Você está aqui: Página Inicial > Notícias CJF > 2010 > Maio > CJF decide sobre pagamento cumulativo da GAE

CJF decide sobre pagamento cumulativo da GAE


26/05/2010 11:00

O Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu a consulta acerca da possibilidade de pagamento de Gratificação de Atividade Externa (GAE) para aposentados e pensionistas que percebem vantagens legais, as quais representam acréscimo na sua remuneração.  A consulta se desdobrava em três questionamentos diferentes, todos eles referentes à percepção cumulativa da GAE – gratificação a que tem direito os oficiais de justiça que trabalham em atividades externas –  com proventos de aposentadoria e pensões, quais sejam: a cumulação da GAE com as vantagens dos arts. 192 da Lei 8.112/1990 e 184 da Lei 1.711/1952; a inclusão da GAE na base de cálculo para pagamento da gratificação do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 e a percepção cumulativa da GAE com a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990. Nos dois primeiros casos a cumulação foi considerada possível, tendo sido vedada no terceiro caso.

Em síntese, a consulta foi respondida nos seguintes termos:

a) É possível a cumulação da GAE com as vantagens dos arts. 192 da Lei 8.112/1990 e da Lei 1.711/1952, desde que as aposentadorias e pensões estejam amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 ou art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005;.
b) A GAE, como parcela que integra o valor da remuneração do cargo efetivo, deve compor a base de cálculo da incidência da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/1952;
c) É vedada a percepção da GAE com a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90 na hipótese de o inativo ou pensionista haver optado pelo valor integral do cargo em comissão ou função comissionada.

A decisão foi tomada por unanimidade pelo Colegiado do CJF, em sessão do dia 13 de maio, seguindo o voto do conselheiro Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região).

Informações complementares:

Lei 11.416/2006, art. 16, §2º (dispositivo que instituiu a GAE):

Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

Lei 8.112/90, art. 192, I e II e art. 193, §§ 1º e 2º:

Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I – com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II – quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior (revogado pela Lei 9.527/97).

Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§1º. Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
§2º. A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.

Lei 1.711/52, art. 184, I, II e III:

Art. 184 O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado:
I – com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;
II – com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira;
III – com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos (revogado pela Lei 8.112/90).

Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, parágrafo único:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
(...)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.







Ações do documento
Atos Normativos
Biblioteca
CAJU
Certidão Negativa
Cursos e Eventos
Estatísticas da Justiça Federal
Gestão Documental
Jurisprudência Unificada
Jurisprudência da TNU
Jurisprudência da TNU - Temas
JusQualitas
Manual de Cálculos da JF
Tabelas da Justiça Federal
Acesso Exclusivo
Fale Conosco