Orientações 2010
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO
PROCESSO DE CONTAS ANUAL
(Decisão Normativa TCU nº 110, de 2010)
Em contribuição aos trabalhos a serem realizados nos processos de contas anuais consolidados, os órgãos setoriais de controle interno dos TRFs deverão observar, em complemento às normas do TCU, as seguintes orientações.
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
1. Os TRFs apresentarão as peças que comporão os processos de contas com informações consolidadas (TRFs e respectivas seções judiciárias), conforme Anexo I, da Decisão Normativa TCU nº 110/2010.
2. O Colegiado deste CJF apreciará os processos de contas consolidados, em sessão, após manifestação do Órgão de Controle Interno (SCI/CJF), nos termos do inciso XXII da Resolução CJF nº 42/2008, com vistas a serem encaminhados ao TCU, observando o disposto no art. 3º, da Decisão Normativa n. 110/2010-TCU.
3. Os órgãos de controle interno setoriais de cada tribunal deverão atender, caso necessário, às solicitações do órgão central de controle interno deste CJF para a correta apresentação das peças exigidas pelo TCU no processo de contas anual.
4. As peças previstas no art. 2º, Incisos I a VII, da Decisão Normativa TCU n. 110/2010, para fins do processo de contas anual consolidado, deverão ser encaminhadas a esta SCI/CJF, com exceção do inciso II referente ao Relatório de Gestão, nos termos do § 6º do mencionado artigo.
5. Na hipótese da UJ não apresentar, ao longo da fase de análise dos processos de contas, os documentos, as informações ou justificativas solicitadas pela SCI/CJF ou atender, apenas parcialmente, o controle interno do CJF poderá:
a) consignar na manifestação da SCI/CJF que os responsáveis pela UJ não apresentaram determinados processos, documentos ou informações necessárias aos trabalhos; ou
b) abster-se de emitir a opinião sobre a admissibilidade do processo de contas, registrando no parecer do dirigente de controle interno, a ser encaminhado ao TCU, as razões dessa abstenção.
DOS PRAZOS
6. Os órgãos de controle interno dos TRFs deverão encaminhar a SCI/CJF as peças para elaboração do processo de contas de 2010 até o dia 16 de maio de 2011, com vistas a propiciar:
a) análise prévia e manifestação do dirigente de controle interno; e
b) apreciação, pelo Colegiado do CJF, dos processos de contas consolidados das unidades jurisdicionadas.
7. A SCI/CJF terá até o dia 31 de julho de 2011 para enviar os processos de contas das UJs ao TCU, conforme dispõe o Anexo I da Decisão Normativa TCU n. 110/2010, após o cumprimento das etapas descritas no item 6.
8. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento da data-limite prevista no item 7 pela UJ, caberá aos Presidentes dos respectivos TRFs, solicitar diretamente ao TCU, de forma fundamentada, a prorrogação dos prazos estabelecidos na Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União, quanto ao envio dos processos de contas ao TCU, conforme dispõe o inciso I do art. 7º da Instrução Normativa TCU n. 63/2010.
8.1. A UJ deverá encaminhar a esta SCI/CJF, bem como juntar às peças do processo de contas, cópia do pedido de prorrogação e da resposta do TCU quanto à solicitação de dilatação do prazo para entrega dos processos de contas.
8.2. Caso o TCU conceda a prorrogação solicitada, a UJ deverá encaminhar as peças do processo de contas a esta SCI/CJF, 50 (cinquenta) dias antes do prazo estipulado por aquele Tribunal, para que seja possível o cumprimento das etapas elencadas no item 6.
9. O descumprimento dos prazos estabelecidos nas normas do TCU e na presente orientação poderá ensejar registro na manifestação da SCI/CJF, exceto nos casos em que o TCU tenha concedido prorrogação do prazo de entrega.
DO ROL DE RESPONSÁVEL
10. Devem ser relacionados os responsáveis da UJ consolidadora (TRFs), previstos no art. 10 da IN TCU n. 63/2010 e § 3º, do art. 2º, da Decisão Normativa TCU
n. 110/2010.
DOS RELATÓRIOS E PARECERES DE INSTÂNCIAS QUE, SEGUNDO PREVISÃO LEGAL, REGIMENTAL OU ESTATUTÁRIA, DEVAM SE PRONUNCIAR SOBRE AS CONTAS OU SOBRE A GESTÃO (ANEXO II, da DN TCU nº 110/2010)
11. Dos itens constantes do Anexo II, deverão ser apresentadas somente as informações relativas aos itens 7 e 8 da Decisão Normativa TCU nº 110/2010, conforme dispõe a alínea “a”, do Quadro A1 do mencionado anexo, que tratam, respectivamente, dos processos administrativos disciplinares (instaurados no órgão para apurar dano ao erário, fraudes ou corrupção), e das Auditorias Planejadas no órgão.
DO RELATÓRIO DE AUDITORIA DE GESTÃO (ANEXO III, da DN TCU nº 110/2010)
12. Para o atendimento dos itens 10 e 11, do Anexo III, que tratam das irregularidades e falhas que resultaram em dano, prejuízo ou não, os órgãos de controle Interno dos tribunais deverão observar o quadro de detalhamento de informações (Quadro III.A.1), constantes na DN TCU n. 110/2010.
13. As unidades de controle interno de cada tribunal deverão, em seus relatórios de auditoria, atentar para o disposto no § 3º, do art. 13, da Instrução Normativa TCU
n. 63/2010, que trata dos “ACHADOS DE AUDITORIA”, indicando a situação encontrada e o critério adotado, conforme os papéis de trabalho, mantidos em arquivo à disposição do TCU.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14. As dúvidas em relação ao processo de contas de 2010 poderão ser encaminhadas à SCI/CJF, por meio de ofício ou através do e-mail sci@cjf.jus.br, devidamente fundamentadas, até o dia 10/05/2011 para a devida análise.

Atos Normativos
